ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

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1. INTRODUÇÃO

O acordo de compensação de horas nasce com a finalidade de flexibilizar a empresa a possibilidade de exigir do empregado um período de trabalho maior do que o contratada, porém com a respectiva exclusão da jornada de outro dia que seja contratado, isto com a finalidade de garantir a empregado e empregador um melhor ajuste contratual com o objetivo de garantir até mesmo um maior período de descanso entre as jornadas, como é o caso, por exemplo, do sábado que é trivialmente compensado.

2. CONCEITO

O acordo de compensação de horas é determinado no art. 59, §2º da CLT, e o mesmo tem por conceito ser um acréscimo de horas de trabalho em determinado dia de jornada contratada com a devida supressão de horas de trabalho referente a outro dia de trabalho, ou seja, o acordo de compensação de horas de trabalho acrescerá a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Em regra a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), entre outros com o objetivo de garantir um maior período de descanso entre pontes de feriados dentre outros.

3. ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO

Tanto o acordo individual, que é aquele firmado entre a empresa e o empregado, quanto o acordo coletivo que será firmado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria e vinculara todos os empregados, bem como a disposição em acordo ou convenção coletiva podem ser objetos de criação e aplicação do acordo de compensação de horas.

Lembrando que caberá a determinada de forma clara e expressa do dia que será suprimido ou das horas, e em quais dias eles serão compensados.

4. LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

A compensação de horas poderá ocorrer com a supressão da jornada com um acréscimo de jornada em outro dia destinado ao trabalho, porém ela não poderá acrescer a este dia mais do que 2h por dia, nos termos do art. 59, caput da CLT.

5. PROFISSÕES IMPEDIDAS DE FORMALIZAREM ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Não poderão celebrar acordos de compensação de horas de trabalho as seguintes profissões:

  1. Ascensoristas, nos termos da Lei n.º 3.270/57;
  2. Telefonistas, nos termos da lei art. 227, CLT.
  3. Atividades insalubres, se não autorizadas por inspeção prévia nos termos do art. 60 da CLT e conforme descreve a súmula 85 do TST.
  4. Menor aprendiz, nos termos do art. 432 da CLT.
  5. Os empregados em cargo de confiança com isenção da marcação de ponto em acordo com o art. 62, II da CLT.

6. SÚMULA 85 DO TST

In verbis a Súmula 85 do TST traz em seu texto o que segue:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Observação: (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

7. COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS

Mediante acordo individual ou coletivo, ou previsão em convenção coletiva, resguardados os casos previstos no item 5, poderão ser objeto de compensação de horas as pontes de feriados mediante demonstração escrita entre as partes da condição.

É, comum as empresas no início do ano somarem os dias pontes, transformarem em horas e depois distribuir entre os demais dias de trabalho, para que o empregado possa folgar essa ponte e ter um período maior de descanso, o número de horas das pontes de feriados são diluídas dentro dos demais dias de trabalho, porém ressaltamos nunca poderá ser superior a 2h por dia de trabalho.

8. SÁBADO FERIADO

Quando o sábado coincidir com o feriado as horas de compensação durante a semana deverá ser suprimidas, ou seja, o empregado deverá trabalhar a jornada normal sem a compensação referente ao sábado.

Exemplo:

Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo
8h48 8h48 8h48 8h48 8h48 compensado DSR
8h 8h 8h 8h 8h feriado DSR

Quando o sábado for feriado esse será considerado já compensado, e por isso a jornada da semana ficará sem a compensação dos 48min durante a semana, conforma acima descrito, não sendo feita a redução a indicação é que a empresa remunere os 48min como horas extras, cabendo discussão sobre o adicional se seria de 50% ou a dobra, esta consultoria sendo preventiva indica que seja pago em dobro visto que a compensação é do feriado em questão.

9. FERIADO DURANTE A SEMANA

Considerando-se que o empregado trabalhe, por exemplo, 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta-feira (sendo 48 (quarenta e oito) minutos por dia para compensar o sábado), havendo feriado durante a semana, o horário de compensação dos demais dias não será suficiente para compensar o sábado, já que no dia do feriado não serão cumpridos os 48 (quarenta e oito) minutos destinados à compensação.

Neste caso, entendemos que, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, poderá ocorrer a redistribuição dos 48 (quarenta e oito) minutos nos outros 04 (quatro) dias da semana, trabalhando, assim, o empregado mais 12 (doze) minutos por dia nos outros 04 (quatro) dias da semana. Contudo, não havendo esta previsão em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, entendemos que esta redistribuição não poderá ocorrer.

Ressalvamos que deverá ser observada, se houver, previsão de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, sobre o assunto em questão, que seja mais benéfica aos empregados.

10. SIMULTANEIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

Nos casos em que a empresa fizer uso do acordo de compensação de horas e do acordo de prorrogação de horas a soma de ambos não poderá ultrapassar por dia de acréscimo mais de duas horas, nos termos do art. 59 da CLT.

11. FORMA DE CONTRATAÇÃO

A contratação do empregado compreende em muitos pontos a fixação da jornada nos termos do art. 58 da CLT, onde será possível contratar até 8h diárias e 44h semanais, salvo as questões de acordo de compensação de horas ou prorrogação de horas.

Sendo assim, é necessário que no contrato de trabalho esteja descrito da forma que segue para ficar clara a condição, podendo também ser parte de um termo a parte:

Contratação: empregado contratado para jornada de 44h semanais, sendo de segundas a sextas-feiras 8h diárias e aos sábados 4h.

Acordo de compensação de horas: Firmam neste ato acordo de compensação de horas para excluir a jornada de sábado, 4h, e acrescer na semana 48min de segunda a sexta.

12. RESCISÃO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Nos casos de rescisão contratual, é importante ficar atento sobre as horas a serem compensadas principalmente no final do contrato, posto que ficando claro que o contrato finalizou antes de sábado as horas compensada devem ser deixadas de serem cobradas, ou seja, a semana que o sábado não existira por estar fora do fim do contrato ou ser feriado ao empregador cabe à redução da jornada.

Sendo assim, quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação (na última semana) de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

13. MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

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14. PENALIDADES

De acordo com a Portaria/MTP n.º 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, a penalidade aplicada por descumprimento do art. 59 da CLT, será em acordo com o art. 75 da CLT, conforme avaliação do auditor fiscal de no mínimo R$ 40,25 e no máximo R$ 4.025,33, dobrado na reincidência, oposição ou desacato.